segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

REGRAS DE DIP MATERIAL-
são normas através das quais os suj. da R.J possam confiar na aplicabilid/ d1 regime q lhes é dado a conhecer c/ segurança e facilid/, já q o método conflitual lhes pode trazer problemas d aplicação, interpretação, qualificação, reenvio. Assim, tratam-se d normas q se aplicam fora d domínio definido pelas regras d conflito d sistema a q pertencem, mas cuja aplicação depende em td o caso d existência d1 elem/ d conexão entre a sit. a regulamentar e o respectivo ordenam/ jurídico, elem/ q é a pp norma material q define.

DIP E DTO. INTERTEMPORAL OU TRANSITÓRIO:
Aqui temos de ter em atenção que ambas as normas visam resolver um conflito de leis, sendo formadas por normas secundárias ou de segundo grau. Porem enquanto o DIP tem por objecto dirimir um conjunto de leis no espaço, o Dto. Transitório visa dirimir um conjunto de leis no tempo.
Assim podemos ver que enquanto o prob. do DIP decorre do facto de serem chamas simultânea/ á regulamentação de uma mesma situação, leis provenientes de diferentes espaços legislativos(As leis dos estados que se achem capazes de resolver determinado conflito).
O Problema do Dto. Intertemporal ou transitório decorre do facto de no âmbito do mm espaço normativo poderem concorrer, no mesmo período temporal, com o intuito de regula/tacão de dado litigio, varias normas diferentes, a Lei nova e a Lei antiga. Sendo importante saber nesta situação, qual das leis estaduais em confronto com a situação é a competente para a regular.
Podemos ver que as varias normas vêm tomar lugar de outras normas, interferindo assim em relações jurídicas pré existentes, como é o caso que decorre de uma sucessão de leis, colocando-se portanto, o problema de determinar se essa relação jurídica deverá ser disciplinada pela lei nova ou pela lei existente á data da sua constituição.

CONFLITO MÓVEL:
O conflito móvel é um problema suscitado por uma alteração dos factores de conexão, consistindo em saber, perante alterações sucessivas de factores de conexão, qual dos momentos é que se deve, u quel é o momento relevante para a determinação da lei aplicável. Ou seja é 1 conflito de leis no Espaço e ñ no Tempo, ñ se tratando de 1 fenómeno de sucessões de leis no interior de certo ordena/ jurídico estadual, mas da movimentação d1 relação jurídica através de espaços em q imperam diferentes soberanias e diferentes sistemas de DIP. Solução no âmbito do estatuto Pessoal: das convenções antenupciais e no regime de bens o conflito móvel é resolvido pela pp lei (art. 53º). O momento temporal relevante é o momento em q a relação é constituída. De modo q ainda q os cônjuges venham posterior/ a mudar de residência ou nacionalix a substância e efeitos serão regulados pela lei nacional ao tempo da celebração do casa/. Fora destes casos, em todos os outros (divórcio, separação judicial de pessoas e bens) pertencentes ao âmbito de estatuto pessoal o carácter voluntário de adesão das partes leva a q se defenda q a actual lei pessoal é a lei relevante para a determinação dos efeitos da situção existente (art. 52º e 55º). Solução do Estatuto Real: Surgem sobretudo na alteração da localização do bem. Ferrer Correia entende q é de preferir a lei onde o bem actual/ se encontra à lei onde ela anterior/ se encontrava. Se dado bem transportado de Estado A para o Estado B importa submeter esse bem ao regime do Estado B. Lei da situação actual da coisa, sem prejuízo dos dtos q sobre essa coisa se constituíram durante a sua permanência no Estado A.


CONFLITOS INTERNOS:
Nem sempre os conflitos de eis no espaço decorrem do facto de existirem varias ordens jurídicas estaduais diferentes; por vezes este conflito nasce da coexistência, dentro do mesmo estado de vários sistemas de Dto. diferentes (varias legislações diferentes), ou sejam, pode resultar da existência de estados com ordenamentos Plurilegislativos, assim como acontece por ex. na América, em que cada um dos diferentes estados que a compõem possuem uma legislação própria.
Entre nos, em Matéria de Responsabilidade Extracontratual, a lei que deveria ser aplicada era a lei do local onde ocorreu o facto ilícito, aplicando-se assim o critério da Nacionalidade Art. 45 CC.
No que diz respeito á Matéria de Estatuto Pessoal, podemos ver que nos ordenamentos com sistemas Plurilegislativos, não se pode aplicar o critério na nacionalidade, uma vez que apesar de serem de estados diferentes, eles são da mesma nacionalidade. Pelo que nestas situações deve ser aplicado o Critério do Exílio das Partes, ou seja, o Critério da Residência Habitual das Partes.




RELEVANCIA DO FACTOR TEMPO NAS QUESTÕES DE CONFLITO
1) SUCESSÃO NO TEMPO DAS REGRAS DE CONFLITO
Aqui põe-se a questão de saber qual a regra de conflitos deve ser aplicada (se a lei nova se a lei antiga), quando entre o momento em que a questão é constituída e o momento em que a questão é julgada, ocorre uma sucessão de conflitos.
Como resposta a esta questão temos de ver a teoria de ZIETELMANN, autor alemão que defendia que ao problema da sucessão temporal, deve aplicar-se as regras do Dto. transitório comuns do estado do foro em causa.
Neste âmbito temos de ter em conta o Princípio da Irretroactividade, que defende que em regra as leis só valem para o futuro, justificando-se este facto pela protecção das expectativas dos particulares.
O Prof. Ferrer Correia, embora confiando na posição de Zientelmann, defende ainda que há casos em que esta regra deve ser excepcionada, aplicando-se a nova lei de conflitos em detrimento da lei antiga, como são os casos em que Não existe nenhuma expectativa dos particulares em relação a determinado facto, como poderia suceder nos casos em que nenhuma das partes envolvidas tem qualquer ligação com o estado Português. Logo por lógica de ideias, as partes não sendo portuguesas, também não tem qualquer expectativa relativa a determinado facto.

2) SUCESSÃO DE LEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Aqui o que sucede no tempo são as leis materiais do ordenamento jurídico. Sendo que o Prof. Ferrer Correia entende que se deve resolver estas situações segundo as regras do Dto. transitório.

3) CONFLITO MÓVEL
Este é um problema que é suscitado pela existência de uma alteração dos factores de conexão; consistindo em saber, no caso de estarmos perante alterações sucessivas do factor de conexão, qual dos momentos é que se deve aplicar, ou seja, qual o momento relevante para a determinação da lei aplicável.
EX: Quando as partes alteram a sua nacionalidade.
Quando as partes mudam o seu domicílio.
Quando as partes mudam a localização de uma coisa móvel.
· Desde logo, quando estamos no domínio das Convenções Antenupciais e do Regime de Bens, o conflito móvel é resolvido pelo próprio legislador. Art. 53 CC
· Caso não estejamos perante nenhum dos casos previstos no Art. 53CC, então o Prof. Ferrer Correia defende que é a actual lei pessoal que é aplicada, ou seja, a lei relevante para resolução dos problemas do Conflito Móvel, é a lei pessoal de cada uma das partes, pelo que, a lei aplicável é a lei vigente no momento em que a situação esta a ser apreciada.


3,a) CONFLITOS MOVEIS SURGIDOS NO ÂMBITO TERRITORIAL
Estes tipos de conflito resultam do facto de ter existido uma alteração na localização do bem móvel; pondo-se aqui a questão de saber se se aplica a lei da localização do imóvel á data da situação, ou a lei do local onde o imóvel se encontra actualmente.
· Segundo o Prof. Ferrer Correia, deve nestas situações, aplicar-se a lei do local onde o imóvel actualmente se encontra.



NORMAS D CONEXÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA-36 E 65 CC-
São normas que contem mais do que um elemento de conexão, prevendo duas ou mais conexões como possíveis e legitimas. Aqui os vários elementos de conexão não se encontram entre si. Ou seja, existem vários elem/ d conexão q se situam em pé d =d/, sendo igualmente válidas e operativas e tanto se pode aplicar a L referida por 1 ou outro elem/ d conexão. Assim, os interesses d DIP aconselham por xs ao recurso a 2 ou + conexões p/ 1 só matéria.É o q se passa qd o q releva é garantir a valid/ d1 acto, proteger certas liberalid/ ou facilitar a constituição ou extinção d certa sit. jur. Se se considera q a importância d fim o justifica, d leis indicadas escolhe-se aql q conduza ao resultado tido c/o + justo. Assim, esta norma tem sp 1 razão d ser material, ié, prende-se c/ razões d justiça material e são razões substantivas q presidem esta construção.








NORMAS DE CONEXÃO MULTIPLA SUBSIDIÁRIA –52/53/57N1 CC

Este tipo de normas tem a sua razão de ser, essencialmente na tentativa de evitar que se caia em situações de vazio jurídico, tendo por função resolverem situações de impasse entre as normas que devem ser aplicadas. Ou seja, servem para prevenir a hipótese d faltar o elemento construído em factor primário de conexão. Aqui, a norma d conflitos designa o elem/ subsidiário a q em tal hipótese se deverá recorrer. Pode utilizar-se este sistema quando for impossível averiguar o conteúdo do Dto. estrangeiro designado através d elem/ d conexão estabelecido, ou quando n se consiga determinar o próprio elem/ d conexão.



NORMAS D CONEXÃO MULT DISTRIBUTIVA/COMBINADA- 49CC-
trata-se d fazer apreciar por 2 sistemas jur. # as condições d valid/ d mm acto, porém enquanto na conexão cumulativa o acto só é valido se o mesmo for admitido simultaneamente por várias normas de conflito. No que respeita á conexão combinada, existe entre os 2 sistemas uma distribuição ou repartição de competências, sendo que determinados pressupostos de validade do acto, são apreciados por um sistema jurídico e outros pressupostos de validade do acto são apreciados por outro sistema jurídico.

NORMAS D CONEXÃO MULT. CUMULATIVA- 60/1 E 4CC
Aqui trata-se de subordinar a produção de certo cumulo jurídico á satisfação de duas ou mais leis. Ou melhor trata-se de satisfazer os requisitos estabelecidos em cada uma das leis. Tendo como objectivo a harmonia jur. internacional. Este sistema n é recomendável c/o critério geral, e promete aplicar cumulativamente as 2 leis em causa, para depois aplicar apenas 1 delas q é a + rigorosa e + restritiva.

CUMULAÇÃO DE CONEXÕES ≠ CONEXÃO CUMULATIVA
Aqui verifica-se que determinada lei só é aplicada, quando vários elementos de conexão apontam simultaneamente para essa mesma lei.

NORMAS DE APLICAÇÃO COMBINADA ≠ NORMAS DE CONEXÃO COMPLEXA

CUMULATIVA
Podemos ver que ambas visam fazer apreciar por 2 sistemas jurídicos as condições de validade do mesmo acto. Porem enquanto na conexão cumulativa o acto só é valido se o mesmo for admitido simultaneamente por varias normas de conflito. Podemos ver que na APLICAÇÃO COMBINADA, existe entre os 2 sistemas jurídicos uma distribuição ou repartição de competências, tendo nestas situações, que determinados pressupostos de validade do acto, ser apreciados por um sistema jurídico, e outros pressupostos serem analisados por outro sistema jurídico diferente. Art. 49CC.



PRINC D HARMONIA JURÍDICA INTERNACIONAL:
as relações jurídicas objecto de DIP são relações q pelo facto de pertencerem a diversos espaços legislativos, simultânea/, se encontram n1 particular situação de instabilix jurídica. Assegurando q essa relação jurídica seja reconhecida em qq 1 dos espaços legislatvos com os quais a mm se acha em contacto e q ajuste as espectativas pás partes e de 3ºs ñ sejam frustadas. É necessário q a lei por ele designada como competente, seja tb, tida por aplicável em todos os demais países com os quais a relação se encontra conectada.

PRINC. DA HARMONIA JUIRIDICAMATERIAL:
diz q no seio do ordena/ jurídico as contradições são inadmissíveis. Pode suceder q à regula/cão da mm situação da vida sejam chamadas pelas normas de conflitos do foro 2 ou +, leis diferentes (ex: contrato celebrado em Portugal entre 2 espanhois). Basta q as soluções dadas pelas leis chamadas a regular a situação se excluam mutua/. No mo/ da formulação da norma de conflitos evitar-se o risco de 2 leis virem interferir na resolução da mm controvérsia, ié, q se fixe 1 único factor de conexão para cd relação jurídica sem distinguir dentro dela os vários aspectos q a compõem. Esta solução é forte/ contrariada pelo método q o DIP se serve para resolver os seus problemas e q consiste em destacar da relação ou figura jurídica q se considera certos elementos e em eleger para cd 1 deles 1 conexão independente.

PRINC DA PARIDADE DE TRATAMENTO:
Aqui há um interesse na boa administração da justiça, sendo que seria desejável q os tribunais decidissem todos os feitos que lhe são submetidos, inclusive aqueles que emergem das relações jurídicas privadas internacionais, 2º as normas e princ do estado do foro, ou seja segundo as normas do seu dto nacional.
Autores há q preferem dar prevalência a 1 ideia de paridade de tratamento entre os ordena/s jurídicos: o DIP deve colocar os 2 sistemas jurídicos em pé de igualdade de modo tal, q 1 legislação estrangeira seja aplicável sp q, se ela fosse lex fori e as mm circunstâncias ocorrentes a lex fori se apresentasse como aplicável Art. 16; Art. 17 CC.

PRINC DA EFICÁCIA DAS DECISÕES OU DO ESTADO COM A MELHOR COMPETENCIA:
Diz-nos este princ q deve ser aplicada a lei do estado com melhor competência, sendo que esse será o q em melhores condições se achar para impor o acatamento dos seus preceitos. É neste princ q está subjacente a atribuição de competência á lex rei sitae (lei da localisação das coisas) em matéria de dtos reais, mas ele pode levar as normas de DIP a afastar a aplicação de 1 lei tida por competente qdo for de recear q da aplicação dessa lei resultem decisões desprovidas de valor prático por ñ serem reconhecidas no estado em q se destinam normal/ a produzir os seu defeitos.


AVERIGUAÇÃO DA NACIONALIX DAS PESSOAS COLECTIVAS PRIVADAS:
O critério pelo qual se deve distinguir as pessoas colectivas nacionais das estrangeiras é o da nacionalix. O problema é o da nacionalidade da pessoa colectiva e ñ o problema da sua lei pessoal, q é 1 problema de conflito de leis. Os isntitutos públicos têm personalix jurídica pp, ñ se integrando no estado. Todavia, a sua nacionalix será a do estdao q a criou. O problema coloca-se qto às pessoas colectivas de Dto privado. Aqui, existem diversas posições: 1- Critério da nacionalidade dos membros da pessoa colectiva: tem o inconveniente no caso das fundações pq o seu substrato é 1 assento patrimonial e ñ 1 coj de pessoas. Nas sociedades tb ñ funciona pq estas são anónimas. A qq momento a pessoa colectiva poderia mudar de nacionalix pelo simples efeito d1 cessão de quotas ou transferência de acções; 2- Critério do Lugar da sua constituição: é o sistema adoptado no sistema anglo-saxónico. Atribui à pessoa colectiva a nacionalix do Estdo onde tiveram lugar as formalidades necessárias à sua formação. Este critério tem a vantagem da segurança jurídica pq liga a nacionalidade a 1 facto de localização segura. O grd inconveniente de ser formal/ constituída n1 Estado é o facto de poder criar a sua sede noutro Estado # do lugar onde foi constituída; 3 – Critério da Sede: é a posição q prevalece no sistema ocidental e caracteriza-se pelo facto da pessoa colectiva ter a nacionalix onde a mm terá a sua sede (ñ a sede estatutária mas a sede real efectiva). A posição acolhida é a 3º tendo como principal apoiante o Prof. Ferrer Correia. O critério adoptado ainda ñ conhece consagração expressa na legislação.

DISTINÇÃO D NORMAS BILATERALISTAS D UNILATERALISTAS:
a principal # é q embora ambas se ocupem d mm problema a norma do 25º habilita o julgador a resolver qq caso, designando tt a aplicação d dto material d foro c/o tb o dto estrangeiro enqto q a 2ª só delimita o âmbito d aplicação d dto francês. Teoria unilateralista (Francesa – 28CC) a norma d conflitos unilateral propõe-se apenas a delimitar o domínio d aplicação d leis materiais d ordenam/ onde vigora, ié , só se referem aplicação d dto d foro. Esta norma obedece a 1 esquema “ as questões jur d categoria X serão resolvidas pelo dto local desde q entre a situação a regular e este ordenam/ exista 1 conexão d tipo y”. Teoria bilateralista ( Port. 51/2) – esta norma é a norma paradigmática d modelo tradicional d regra d conflitos, e é a q nos indica qual a lei competente p/a dirimir 1 questão jur concreta q seja subsumível à respectiva categoria conflitual, pouco importando q essa lei seja a d foro( país onde o problema se levanta) ou 1 lei estrangeira. Ié, delimitam o âmbito d aplicação espacial d qq lei, bastando q a conexão relevante se verifiq c/ a ord d foro ou c/ a ord estrangeira, aplicando-se 1 ou outro. Esta norma habilita-nos a resolver qq caso.



DTO. PRIVADO UNIFORME:
Enquanto que o DIP visa designar o ordenamento jurídico que deve ser aplicado, o Dto. Privado Uniforme, é ele mesmo composto por normas de Dto. material que são aplicadas as relações jurídico-privadas internacionais, visando elas próprias resolver litígios de DIP.
Quando falamos no Dto. Privado Uniforme, temos de ter em atenção que estão em causa normas de Dto. material que visão elas próprias estabelecer soluções para o caso concreto, que sendo comuns a vários ordenamentos jurídicos, visão elas próprias resolver casos concretos.
Temos de ter ainda em atenção que o Dto. privado uniforme não resolve por si só os problemas das relações juridio-internacionais, porque o campo de matérias que é abrangido pelo Dto. Privado Uniforme é muito reduzido.


RELAÇÃO ENTRE O DIP E O DTO. CONSTITUCIONAL.
Esta relação pode suscitar diversas questões, entre as quais se destacam as seguintes:
1) São as regras de DIP susceptíveis de entrar em colisão com os preceitos constitucionais.???
2) Até que ponto devem os nossos tribunais aplicar normas materiais estrangeiras que colidam com a CRP???
3) Podem os tribunais portugueses recusar-se a aplicar normas estrangeiras (competentes) no Dto. interno Português???
RESPOSTA
1) È possível que as próprias regras de conflitos de DIP entrem elas próprias em conflito com a CRP, sendo portanto passíveis de serem consideradas inconstitucionais.
EX: Art. 52, 53 CC de Seabra de 1966
2) Esta resposta embora seja afirmativa deve considerar-se uma excepção, ou seja, a norma da lei estrangeira, deve ser aplicada no ordenamento português, a menos que a norma material estrangeira entre em colisão, implicando deste modo uma situação intolerável que viola a ordem publica e os princípios fundamentais do ordenamento português; isto á luz das concepções ético-juridicas basilares do nosso ordenamento jurídico.
EX: Pena de morte; Bigamia; Casamento entre irmãos…… Art. 22 CC

3) Não é ao juiz português que cabe fiscalizar o ordenamento jurídico estrangeiro, porem, já lhe cabe aplicar em Portugal a lei, tal como ela seria aplicada pelo juiz do ordenamento jurídico a que a lei na sua origem pertence; assim podemos ver que se a lei for inconstitucional no ordenamento jurídico de origem, o juiz também não a pode aplicar no ordenamento jurídico português. Devendo nestes casos, o juiz de se abster de aplicar a lei que á luz do ordenamento estrangeiro é inconstitucional, no ordenamento Português.

Saber relativamente á questão do RETORNO se o facto de a lei competente não se achar competente para resolver determinada questão se impõe de alguma forma.
Saber se o julgador do estado local deve ou não ter em consideração aquilo que é dito pela norma de conflitos da lei que é designada como competente por L1

Lex Domicilii Art. 62
L1 ____________________________________L2
Lex Fori Lex Patrial

RETORNO DIRECTO


Art. 62
L1 ________________________ L2 ______________________ L3
Lex Fori Lex Patrial LexDomicilii

RETORNO INDIRECTO

Como solução a esta questão, temos que ter em consideração ao tipo de REFERENCIA que a norma de conflitos faz em relação á lei do foro; ou seja, temos de ter em atenção se é uma referencia meramente MATERIAL ou um referencia GLOBAL.

REF. MATERIAL são referências em que a norma de conflitos do foro L1, ao remeter a competência para L2, refere-se somente e apenas a preceitos materiais dessa lei, ou seja, é uma referencia limitada ou restrita aos preceitos matérias dessa lei. Sendo que nestes casos, L1 não temos que ter em consideração a norma de conflitos L2, pelo que nestas situações não há retorno.

REF.GLOBAL Nestas situações a referencia que é feita pela lei o Foro L1, determinando como competente L2, é feita de forma global, abrangendo não só preceitos meramente materiais, mas também as próprias regras de conflito, pelo que a lei do foro L1, ao decidir, deve ter em conta o que L2 tem a dizer, e portanto deve aplica-lo. Admitindo-se nestes casos a situação de retorno, ou seja, tendo em consideração que é feita uma referencia Global, abrangendo não só preceitos materiais mas também a própria regra de conflitos, então deverá haver retorno.


A opção do legislador pela referencia material ou referencia global, vai depender em muito do facto de o ordenamento jurídico de cada país (L1) aceitar ou não o REENVIO, ou seja;

1)Se Aceita o Reenvio---------------------------------- emite referencia Global a L2
2) Se não Aceita o Reenvio --------------------------- emite referencia Material a L2
3) Posição moderada
. Em princípio L1 condena o Reenvio, porem é favorável a ele dentro de algumas limitações, ou seja;
Toma-se como ponto de partida o princípio da Referencia Material, no entanto reconhecendo que o Reenvio pode em muitos casos conduzir a resultados justos, sendo que nestas circunstâncias ele deve aceitar-se e ser utilizado para a verificação de determinado resultado mais favorável.

TEORIA DA REF.MATERIAL
É defendida pelos autores que rejeitam o reenvio, defendendo que a referencia feita pela norma de conflitos do foro á lei tida como competente, é apenas aos preceitos materiais dessa lei, não abrangendo as próprias normas de conflito.

TEORIA DA REF. GLOBAL
Devolução Simplesè Aqui a referencia global só é aplicada no momento da partida ou seja, só é feita inicialmente ou na designação que é feita pela regra de conflitos do foro para a lei para a qual é inicialmente remetida, mas não nas remições seguintes
Devolução Duplaè defende que o tribunal do estado do foro deve julgar o caso tal como este seria julgado pelo tribunal da lei que a sua regra de conflitos manda aplicar, caso a questão tivesse sido levantada.




CP –
Imagine q se discute actual/ nos tribunais portugueses, a validade d1 casa/ celebrado em Portugal em 1990, entre 2 peruanos residentes há + de 30 anos em Paris. Na verdade tal casa/ embora válido de acordo c/ a lei material português violou as disposições materiais peruanas e francesas vigentes em matérias matrimoniais, pelo q seria inválido. Qual deveria ser a atitude do tribunal português sabendo q o DIP peruano, adversário do reenvio, manda aplicar a Lex Loci cellebrationes e q o Dto francês á semelhança do nosso ordena/ considera como competente a lex patriae, para reger a capacix matrimonial embora em matéria de reenvio seja fiel á teoria da Devolução simples (CFR 25º e 49º CC):

Estamos perante 1 caso de invalix de casa/. Por força do principio geral do art.16 o reenvio ñ deve ser aceite. A nossa lei é hostil ao reenvio e só a aceita para haver harmonia jurídica internacional. O juiz deveria aceitar os preceitos materiais da L2 e declarar o casa/ inválido. Contudo este princ geral sofre restrições: há casos em q o nosso legislador admite o reenvio sob a forma de retorno (art. 18º). É necessário q o retorno seja feito para a referencia material, este é o requisito para q se aceite o retorno á lei portuguesa. A L2 reenvia para a L1 sob a referncia global. Assim ñ devemos aceitar o reenvio e recorrer ao princ. geral (art.16). Qdo se trata de matéria de estatuto pessoal o reenvio de L2 para L1 deve ser aceite mesmo q o faça da referencia material nas cricunstancias definidas no art. 18/2. Mesmo q a L2 fosse 1 lei hostil ao reenvio, ñ se devia aceitar o reenvio pq ñ se verifica nanhuma das situações prevista no art. 18/2.


CP –
A (italiana) á longos anos domiciliada em Portugal faleceu sem testamento nem herdeiros conhecidos . discute-se em tribunal português o destino dos bens imóveis deixados no Porto tendo em consideração q : quer o Estado Português (art. 2133º e 2152º) quer o estado italiano nestas condições invocam direitos de natureza sucessória aos bens deixados. O disposto no art. 46 e 62º diga como deve o tribunal resolver o destino dos bens.

Nesta situação tudo vai depender como ela é qualificada: se a qualificarmos como 1 dto de natureza sucessória em q caso não existam herdeiros conhecidos o estado português é chamado á sucessão desses bens (Art62); se o qualificarmos como 1 dto de natureza real utilizamos a regra de conflitos prevista no art. 46º. Temos de verificar se os preceitos materiais quer da lei portuguesa (art. 2133º e 2152º) quer da lei italiana q pela sua função e conteúdo a q pertencem, cabem ou ñ no regime da categoria normativa definida no conceito quadro da regra de conflitos aplicável á situação. Qto á lei portuguesa: estes preceitos inserem-se no titulo II relativo á sucessão e portanto são preceitos materiais quer pela sua função quer pela sua localização sistemática quer pelo seu conteúdo inserem-se no regime das sucessões por morte q é o indicado pelo art. 62º. Considerando esta norma como competente a Lex patriae do decujus ñ poderá naural/, o estado português valer-se destes preceitos assim o juiz deverá rejeitar os preceitos dos art. 2133 e 2152º. Qto á Lei italiana: os seus preceitos materiais são preceitos q se integram no regime das sucessões por morte ou nos regimes dos dtos reais? São preceitos q quer pelo seu conteúdo quer pela sua função q desempenham na lei italiana integram-se no regime da sucessão mortis causa. Integram-se na categoria normativa da regra de conflitos do art. 62º. Tanto os preceitos portugueses como os italianos são iguais. Outra coisa o juiz ñ deve fazer do q aplicar a lei italiana.


CP –
Na convenção antenupcial q precedeu o casa/ de A (italiano) com B (francesa), ambos residentes ao tempo em Portugal, onde estabeleceram como 1º domicilio conjugal, a instituiu B como sua herdeira universal. Anos + tarde, o casa/ de q ñ havia descendenste vem a dissolver-se por morte de A, q conservava á altura a nacionalix italiana. Os irmão de A cidadãos italianos vêm requerer a parte da herança q lhes caberia por aplicação da lei italiana. Invocando q á face desta, a instituição contratual de herdeiro feita na convenção antenupcial ñ tem qq valor. Pelo contrario, B alega o disposto no art. 1701º e ssgs do CC português. Como deveria o juiz português proceder á partilha dos bens de A? (CFR art. 53º e 62º)-~

Este instituto tanto pode ser qualificado como 1)atinente ás convenções antenupciais como 2)instituto ás sucessões por morte. Se nós qualificarmos este instituto como o regime atinente aos bens dos cônjuges(1) teremos de nos socorrer do art. 53º e por força do nº2 aplicável será a lei da residência habitual dos nubentes – lei portuguesa (lex domicili), mas se pelo contrário (se 2), será a regra do art. 62º. Temos de verificar se os preceitos matérias q são invocados pelas partes, pelo conteúdo e função dessa lei se integra ou ñ dentro da categoria normativa, q tem os preceitos materiais dessa lei como aplicáveis. Os art. 1701 e sgs são normas materiais q pelo seu conteúdo e função q têm na lei portuguesa se integram ao nivel das relações patrimoniais ou nas relações de sucessão mortis causa? Integram-se ao nível das relações patrimoniais entre os cônjuges. Os art. 1701 e ssg inserem-se na categoria normativa definida no conceito qadro da norma de conflitos definida no art. 53º e q manda aplicar a lei portuguesa. Deve o juiz dar aplicação a estes preceitos? Sim, e considerar válida a pretensão de B e inválida a dos irmão de A mas acontece q os irmãos de A de acordo com os preceitos da lei italiana a instituição contratual do herdeiro ñ tem qq valor e portanto a lei italiana ñ admite a instituição contratual de herdeiro dai q se torne necessário aferir se esse preceito da lei italiana pelo seu conteúdo e função q desempenha, da lei italiana (art. 15º) integra tb o regime das relações patrimoniais, e nesse caso o juiz ñ deve dar aplicação desse preceito da lei espanhola pq o art. 53º manda aplicar a lei portuguesa e declarar improcedente a pretenção dos irmãos de A. Se por outro, integrar o regime de sucessões mortis causa, caso em q se aplique a lei italiana em consequência declarar a invalix da instituição contratual de herdeiro e declarar inválida a pretensão de B. Supondo q este pressuposto integra o regime de sucessão por morte estamos aqui pernante 1 cumulo jurídico, conflito positivo de qualificações.


CP –
Em 1999, A Espanhol) e residente habitual/ em Coimbra fez testa/ e nele institui herdeiro dos seus bens imóveis situados em Londres, um velho e conhecido amigo. Após o faleci/ de A, B, seu filho, intentou em tribunal português 1 acção destina a averiguar a nulix do testa/ face ao dto britânico. Sabendo q o testa/ é válido, quer para o dto portu, quer para o dto espanhol, q o DIP espanhol, adversário do reenvio, designa competente na matéria a lei da situação das coisas e q esta se considera competente, diga como deve ser o tribunal Português a resolver a questão (CFR 62º) :
encontra-se aqui em contacto a lei portuguesa (domicilio; lei britânica (situação dos bens); lei espanhola (nacionalix). Temos de ir á norma de conflitos portuguesa. A competência para regulara a sucessão por morte vem regulada no art. 62 q nos remete para o 31.


Estamos perante 1 situação de reenvio, sob a forma de transmissão de competência. A nossa lei deve aceitar esta situação? A nossa lei é hostil ao reenvio, qdo L1 manda regulara a situação de morte pela L2 a nossa referência é mera/ material, vai limitada aos preceitos dessa lei art. 16º. Assim o juiz deve aplicar a norma indicada pela norma de conflitos L2 e portanto considerar válido o testa/ piois L2 considera válido. Embora a L1 (lei portuguesa) seja hostil ao reenvio esta lei ñ é geral. Existem situações em q a L1 aceita o reenvio para q haja harmonia jurídica internacional. Essas situações vem reguladas nos art. 17º e 18º. No caso concreto estamos perante 1 situação prevista no art 17/1, este art estabelece 1 requisito para q se aceite a transmissão e se aplique a L3 e esta se considere competente. Deve por-se de lado a aplicação do art. 16 e aceitar o disposto no art. 17/1 e aplicar a L3 considerando o testa/ inválido já q a Lei britânica assim o considera. A L1 só admite o reenvio pq a sua aceitação leva a harmonia jurídica internacional: se a situação fosse intentada em L2 o juiz aplicaria a L3 se fosse intentada em L3 o juiz aplicaria a L3. No entanto (17/2) este reenvio ñ deve ser aceite, pelo q deverá ser aplicável de novo por força do art 16º a L2, logo, o reenvio de L2 para L3 ñ deve ser aceite. Só q art. 17/3 voltamos nova/ a onde estávamos, logo o testa/ é inválido. O reenvio é aplicável por força do art. 17/3 eñ do 17/1. Contudo o art. 19º q nos remete para o 16º, logo é considerado válido.


CP-
F Francês, domiciliado na FF, faleceu nesta cidade sem testa/ deixando 1 imovel situado na Alemanha e bens moveis em Portugal. À face de q leis deve o juiz regular a sucessão de francês sendo certo q em França os móveis são regulados pela lex domiccili e os imóveis pela lex rei sitae; e q na Alemanha a sucessão de imóveis é igal/ regida pela lex rei sitae. Tenha presente q tanto a França como a Alemanha pratica o reenvio soba forma de devolução simples. CFR art. 62º CC:
Estamos perante 1 situação de reenvio. Nos termos do 62 e aplicando a lei pessoal do autor de sucessão, i é , a lei francesa(lex patriae). A L2 qto aos bens móveis devolve á lei portuguesa. Trata-se d1 devolução simples qto aos imóveis transmite para a lei lex rei sitae, i é, a lei alemã. No q respeita a sucessão de bens móveis tra-se de reenvio sob a forma de retorno directo pela lei portuguesa. Coloca-se a questão de saber se este reenvio deve ser aceite? O art. 16º é o principio geral. O reenvio ñ deve ser aceite. Aplicável será a Lei francesa, 2º este princ. geral, limita apenas os preceitos materiais desta lei. Em nome da harmonia jurídica internacional, há situações excepcionais em q se aceita o reenvio. 17º qto á transmissão e 18º qto ao retorno. Temos de verificar se se trata de 1 dessas situações. Não se aplica o 18º/1 uma vez q a L2 perfilha a teoria da devolução simples e assim sendo a L2 ao devolver para a L1 fá-la através da referência global.Logo ñ se verifica o requisito do art. 18/1.Este exige para q se aceite o reenvio sob a forma de retorno q L2 ao devolver pela Lei portuguesa q o faça através de referência material, e pelo dto interno da lei portuguesa. Exige q se trate de referência material em nome da uniformidade dos julgados. A aceitação do reenvio, nesta circunstância impediria a harmonia internacional. Ñ se aceita o reenvio pq ñ está cumprido o 18/1 assim qto á sucessão dos bens móveis do decujus esta deve ser feita pelos preceitos da Lei francesa. Relativa/ á sucessão dos bens imóveis trata-se d1 sistema de transmissão à competência 17º.
A legislação do n.º3 o estado tem de se achar competente (único requisito). 17/1 acha-se competente pq 2º as regras alemãs só é competente para regular a sucessão de bens imóveis a lex rei sitae, assim aplica-se a L3 (17/1). No entanto o francês reside em Portugal 17/2, ñ se aceita o reenvio, pelo 3º estado se a L2 for a Lei pessoal e o francês residir em território nacional. Logo ñ se aceita o reenvio sob a forma de transmissão – 17/2. No entanto, convem atender ao 17/3- trata-se d1 sucessão por morte. Neste caso só tem aplicabilix a regra do nº1 e ñ do nº2. A L2 tem de ser a Lei pessoal e tem de remeter pela lex rei sitae (L3) e esta considera-se competente. Logo aplica-se a L3 (17/3 em cjt 17/1). Aceita-se o reenvio sob a forma de transmissão de competência.


CP-
A italiana, casou c/ B port em 89, passando a residir em Port. Em Fev. 92 foi aberta a sucessão d C, italiana residente em Port. q em testamento havia nomeado A C7o s/ herdeira.Todavia, ainda nesse mês A declarou 2º a forma prescrita o repúdio d sucessão.Volvido 1 mês,B veio pedir a anulação o repúdio invocando o nº 2/1683 e o nº 1/2/1687, ao q os herd legítimos d C contrapuseram q no ordenam/ italiano, e designadam/ nos 519 e ss CCItal( renuncia à herança)-n existia qq disposição identica à d nº 2/1683 citado supra, concluindo n ser exigível o consentim/ d cônjuge sucessível.Aduziram ainda q, à face d dto italiano, A n padecia d qq incapacid/.
Suponha q o dto ital. Adoptava soluções conflituais idênticas as port.Cfr 25,52 e 62 CCP.-
1)Normas absolutam/ internacionais;2)2 ordenam/ jur em questão:ital e port.;3) elem/ conexão-art. 25-lei pessoal(ital/port),52-lei residª habitual comum,62-lei pessoal d autor;4)Solução dada por cd ord jur-1683/2,1687/1 e 2-neg inválido Lei port;art 519-neg.válido-lei italiana;5)Conceito quadro das norm conf- art 25,52-rel familiares,62 – sucessões.
O conceito quadro do 52 são as rel
familiares e o elem/ d conexão é a lei d residª habitual q é Port. O conceito quadro do 62 são o dto sucessório e o elemento de conexão é a lei pessoal do autor, q é a lei italiana.6)Tem d se definir a função e fim d art. 1683/2 e 1687.Tem 1 função e fim de dto de família.7)Qualificação ppm/dita 15-ver se há correspondencia entre o chamamento do 52 e 1683/2 e 1687. Art.52-lei port-indole familiar-1683, logo aqui há chamamento.Art 62 remete p/ a lei italiana, e tem índole sucessória tal c/o o 519 CCItal., logo, tb há correspondência entre o 62 e o 519. Logo há 1 conflito positivo de qualificações.


CP-
Em 90, A port e residente no perú, casou-se c/ B paraguaia e residente em Port.Após o casam/, realizado no Perú fixaram residª na FF.Em 96, levantou-se nos trib port a questão d valid/ d casam/.

Na verdade, os ordenam/port e peruano previam 1 impedim/ q afectava B, o mm n sucedenco à luz d dto paraguaio.Quid iuris?Suponha q o dto intl priv d Paraguai considera competente a lex loci celebrationis, praticando-se aí a devolução simples;o ordenam/ peruano designa p/a reger esta matéria a lex domicili d c/a nubente, sendo hostil ao reenvio.Cfr 31/1 e 49CC-L1(49)-L2(L pessoal-paraguai)-Dev.simples-L3(L celebração-Peru).Da L3 p/a a L1 há 1 refª material..


Estamos perante 1 caso de reenvio, + ppm/ d retorno indirecto.A L1 considera competente a L2, q por s/ vez pratica a devolução simples, logo, vai, reescrever o q a L3 disser.A L3 remete p/ a L1 e é hostil ao reenvio, ié, remete p/ o dto interno material d L1. C/o se está perante 1 caso d estatuto pessoal tem d se recorrer ao 18/2 p/ ver se estão preenchidos os req.C/o estão preenchidos os req. d 18/2, ou seja, c/o é 1 caso d estatuto pessoal e os interessados residem habitualm/ em Port. Então aceita-se o reenvio e aplica-se a L1, q é a lei portuguesa


CP-
A e B paraguaios e resid. em Madrid, casaram-se em 96, no Rio de Jan, havendo a respectiva capacid/ nupcial sido apreciada à face d dto int. brasileiro, 2º o qual n padeciam d qq impedim/º matrimonial. Volvidos alguns meses, ainda em 96, regressaram ao Paraguai, onde viveram até q, em 01 decidiram passar a residir em Lx. Em 01, levantou-se perante os trib port a questão d valid/ d matrimónio.Considere ade+ q:O dto paraguaio prevê 1 impedim/ q afecta B, e tem por competente nesta mat. A lex loci celebrationis, praticando a devolução simples; - a ordem jur espanhola, q comtempla o mm impedim/, aplica a capacid/ matrimonial a lex patriae, aceitando o reenvio apenas a modalid/ d retorno;-o ordenam/ brasileiro atribui competª p/a esta questão à lex loci celebrationis.Quid iuris, cfr art. 49ºCC – L1(art.49)-L2 ( l pessoal – paraguai) dev.simples-L3 (l d celebração Brasil).

É 1 caso d reenvio, ié ,conflito negativo d competªs, ié, a lei port. considera competente determinada ord jur e esta n se considera competente.Assim, pelo art. 49º a lei port. n se considera competente e remete p/ otr ord jur q neste caso é a d lei pessoal. Esta-se perante a transmissão d competªs.A lei aplicar seria a L3.No entanto, c/o se está perante 1 caso d estatuto pessoal tem d se recorrer ao art. 17/2 p/a ver se o reenvio é aceite.Tem d se ver se estão preenchidos os 2 req. do 17/2 e c/o estão preenchidos, pois a lei port remete p/ a lei pessoal e os interessados residem habitualm/em Port, assim cessa o reenvio e tem d se aplicar o 16 e c/o tal a lei portuguesa.




Qualificação

Neste caso prático, podemos ver que estamos perante um problema de qualificação Art. 15e não perante um problema de reenvio. Sendo que a resposta a esta questão depende da maneira como se qualifica o instituto em causa (instituição contratual de herdeiros).
Desde lodo podemos ver que o problema da qualificação, consta em averiguar se os preceitos materiais tidos por aplicáveis á regulamentação da questão integram a categoria normativa em que estes preceitos materiais são aplicáveis. Ou seja por um lado o (Art. 1701), referente á lei Portuguesa e por outro os institutos materiais Espanhóis, que defendem que aqueles preceitos não são aplicáveis.
èVisto isto temos agora de QUALIFICAR, ou seja, temos de ir ver, relativamente á lei Portuguesa, se os preceitos materiais tidos como aplicáveis á regulamentação da situação, (tendo em conta o seu conteúdo), se integram ou não na categoria normativa que tem esses preceitos materiais como aplicáveis.
Como podemos ver o Art. 1701 Integra a secção das convenções antenupciais, secção III, capitulo IX, ou seja, tendo em conta a localização sistemática do Art. 1701, podemos ver que este normativo é referente ao regime das relações patrimoniais (convenção antenupcial), ou seja, são preceitos que tendo em conta o seu conteúdo e a sua função no nosso ordenamento, integram o regime das relações patrimoniais entre os cônjuges, sendo que deste modo, podemos ver que integram o conceito quadro do Art. 53, pelo que o juiz deve dar aplicação aos preceitos materiais previstos no Art. 1701.
èVisto isto temos agora de qualificar os preceitos materiais da lei Espanhola (2 hipóteses).> Se o preceito da lei espanhola, pelo seu conteúdo e pala função que desempenha na lei Art. 15, integra também o regime das relações patrimoniais, pelo que se isto acontecer, então a lei não é aplicável, por outro lado se a lei espanhola integrar a categoria da sucessão mortis causa, então podemos ver que integram a categoria prevista no Art. 62, pelo que deste modo o juiz deve aplicar a lei espanhola, sendo que nestes casos, ocorrerá um conflito de qualificações, uma vez que ambas as leis poderiam ser aplicadas, havendo por isso uma concorrência de preceitos materiais, oriundos de leis diferentes para regular uma mesma situação, para que haverá aqui um cumulo jurídico, ou um conflito positivo de qualificações, uma vez que ambas as normas se podem aplicar.
èComo podemos ver que a solução a este problema não é encontrada na lei, pelo que o Prof. Ferrer Correia, defende que há necessidade de estabelecer uma hierarquia entra as situações, devendo para o efeito prevalecer as regras do estatuto pessoal, perante todas as outras.